Juiz pode determinar o bloqueio de contas e cartões de crédito para garantir pagamento de dívida?
Medida visa garantir "um efeito prático e positivo na execução".
A fim de garantir "um efeito prático e positivo na execução", a juíza de Direito Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, da 3ª vara Cível de Taubaté, determinou o bloqueio de quaisquer créditos em quaisquer contas de titularidade de executados, bem como dos cartões de crédito.
De acordo com os autos, houve um arresto de direitos contratuais do devedor, em relação a um arrendamento mercantil, sendo posteriormente bloqueado o veículo arrendado ante a informação da instituição financeira de que o contrato havia sido liquidado/quitado.
Foi deprecada a penhora do automóvel, que restou infrutífera por não ter sido localizado o executado.
Sobrevieram novas tentativas de localização de patrimônio, sem êxito, inclusive a constatação de que não há declarações prestadas pelos executados à Receita Federal.
Em análise do caso, a magistrada considerou ser "inegável que a satisfação do crédito da parte exequente vem sendo sobremaneira dificultada pela conduta totalmente omissiva dos executados".
A parte exequente também pedia o bloqueio do passaporte e da CNH dos executados. Mas a magistrada ponderou que "não há indicativos de que os devedores, vêm se ausentando do país, custeando viagens e lazer (principalmente) em detrimento da obrigação aqui pendente. Também não se identifica qual seria a utilidade de um possível bloqueio de CNH".
"A conveniência, pois, está em se deferir alguma medida que resulte, de fato, em um efeito prático e positivo na execução, em favor da parte exequente."
Processo: 000400230.2013.8.26.0625
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
3 Comentários
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Como colaboraçaõ com o tema em análise, peço venia para destacar que, como já apontei em artigo sobre o tema aqui no Jusbrasil, o artigo 139, inciso IV novo CPC nao é panaceia para todos os males da civilização ocidental. Todas as medidas lá apontadas (coercitivas, sub-rogatórias, mandamentais) devem ser pautadas por um crivo de razoabilidade - não medidas de uso indiscriminado. Deve haver indicativos concretos que justifiquem tais medidas - realmente apreensão de CNH é altamente deletéria para quem trabalha e precisa se conduzir de carro para prestar serviço - ainda que o carro não seja seu. Isso é deletério para um taxista ou motorista do Uber. Mas não o seria para pessoa, por exemplo, que não trabalha e que utiliza masserati como meio de transporte para ir ao Jockey Club, não havendo qualquer razão lógica para que a pessoa em nome de quem a masserati figure no Detran permita que o carro fique em nome do devedor. Isso deve ser aferível pelos magistrados na apuração e determinação dessas medidas. continuar lendo
peço venia ao caro Julio Cesar pois acho que a intenção era tentar proibir de usar o veículo que esta sendo penhorado e não encontrado, numa tentativa um pouco inútil pois com a cnh tem validade o mesmo só não conseguiria renova a mesma na data de seu vencimento. enquanto isso continuaria a fugir das blitz e do fiscal judicial que tenta penhora o bem e não encontra. continuar lendo
Os limites da impenhorabilidade não são respeitados, juiz bloqueia e penhora a conta, qualquer valor. Ai o endividado precisa de um remédio, fazer mercado ou até parcelar uma geladeira que quebrou e vai com dinheiro na mão comprar, para ser assaltado? O mínimo para existir, que era garantido por lei, acabou. Agora empresário endividado ou foge do país ou vira mendigo ou se mata? cartão é o único meio seguro de pagamento ainda mais com conta bloqueada que levam o salário ai o cara tem que pagar um advogado, custa caro uma petição, para se defender. Dívida trabalhista, as vezes você era um cotista de uma empresa pequena, o trabalhador ganha 70 mil, não porque você deixou de pagá-lo, mas porque ele descobriu alguma forma de ganhar algo mais. Essas medidas são completamente absurdas. continuar lendo