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20 de Abril de 2024

Ameaça contra cunhada se enquadra na lei Maria da Penha

O homem fez ligações telefônicas para proferir as ameaças.

Publicado por Mackysuel Mendes
há 7 anos

Ameaa contra cunhada se enquadra na lei Maria da Penha

A 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve pena contra um homem, por ameaça a sua cunhada, com base na lei Maria da Penha (11.340/06).

"Cunhada é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, o que permite a sua inserção no âmbito familiar", destacou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação em que o réu pretendia afastar-se do enquadramento na lei e ver aplicado o princípio da insignificância para, assim, obter absolvição".

O crime foi cometido em 2013, após a prisão do irmão do réu em ação penal iniciada a partir de denúncia da vítima. O homem, na ocasião, estabeleceu contato com a cunhada através de ligações telefônicas para proferir ameaças. Disse que 'o que era dela estava guardado' e garantiu que, se algo ocorresse ao irmão na cadeia, ela teria o mesmo destino na rua.

Em depoimento, o réu admitiu as ligações e o teor das conversas, mas garantiu que elas não eram ameaças reais.

" O dolo específico se caracteriza pela intenção de provocar medo na vítima de forma fria e consumada, com a promessa de mal injusto e grave. "

O relator ponderou que"tão verdadeira foi a intimação"que, com base na lei Maria da Penha, o juízo a quo deferiu medidas protetivas requeridas pela vítima à época dos fatos.

O voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador para manter a decisão de 1º grau.

Condenado a um mês e cinco dias de detenção em regime aberto, ao réu foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.

Processo: 000151164.2014.8.24.0045

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10 Comentários

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e se for ameaça de cunhada para cunhada? Ou da namorada de meu irmão para minha esposa? continuar lendo

Nobres colegas, não obstante ao teor do texto, não tenho acesso aos autos, como também, o texto não foi claro acerca do fato. Contudo, discordo da decisão do Tribunal, diga-se de passagem, que condenação ínfima e medíocre, instiga a reincidência e ainda transmite o sentimento de impunidade. Dito isto. Pois, bem. Sou advogado atuante em ações do âmbito da Lei Maria da Penha, a mencionada lei adveio para coibir a violência contra a mulher, sendo aquela praticada no âmbito da unidade doméstica ou derivada da unidade familiar, decorrente da relação íntima de afeto da qual deve se configurar quando ocorre com base na hierarquia ou superioridade do agressor em face da vítima. Ora se ausente à sujeição da cunhada em relação ao seu agressor, relação de subordinação ou qualquer indício de fragilidade da cunhada frente ao seu agressor, deve-se afastar a aplicação da denominada Lei Maria da Penha em relação a cunhada,apesar do texto não conter informações aprofundadas do caso. Hipoteticamente, vislumbra-se, no caso, que a suposta violência praticada em face da cunhada pelo ofensor, não se caracteriza como violência baseada em gênero ou condição de dependência da vítima para atrair a Lei Maria da Penha, não ficou demonstrado no presente caso, qualquer vulnerabilidade ou inferioridade financeira da cunhada frente ao seu agressor. Não se pode olvidar, a violência doméstica define-se, como sendo, a agressão contra a mulher em um determinado ambiente qual seja: Doméstico, familiar ou de intimidade, visando impedi-la de exercer seus direitos aproveitando-se da sua vulnerabilidade. Ademais, cunhada é parente por afinidade, portanto, incabível se mostra o processamento da ação no âmbito da Lei Maria da Penha. Neste caso, vejo que a decisão do Tribunal foi equivocada e se houver recurso para o STJ, haverá reforma do acórdão com base nos argumentos por mim apresentados. Não sou contra os direitos das mulheres, inclusive apoio, conforme já demonstrei, contudo, a minha opinião aqui postada é profissional quanto a decisão do Tribunal. Defendo a ideia de que em uma mulher, não se bate nem com uma flor. Vale ressaltar, cada caso é um caso, não vamos generalizar. continuar lendo

Cunhada para cunhada é possível. Quanto a namorada não, pois namorados não são parentes da família do outro, ainda que por afinidade continuar lendo

A lei maria da Penha veio para trazer "igualdade". continuar lendo

Nem ouse chamar sua cunhada de "barbeira" no trânsito. A medida ving...ops. protetiva, será andar a pé uma semana sem olhar sequer para a "vítima".

Não cumprimentar a sogra com sorriso, abraço e beijos, pode dar afastamento do lar.

E namorada do tempo do colégio, é ex-possível parente por afinidade, bem assim as irmãs chatas dela. E como está virando moda, será crime imprescritível.

É o Matriarcado Implacável que se avizinha. continuar lendo

Lei que os PODERES fazem questão de não cumprir, não servem para serem comentadas continuar lendo

Trata-se de Lei n.º 11.340/06, cuja aplicação é cumprida pelas varas especializadas para tal.

Em Maceió, temos o 4º Juizado de Violência doméstica e familiar contra a mulher.

Obrigado! continuar lendo

Vou tentar me fazer de uma maneira mais clara e popular, porque advocacês não adianta referente a esta LEI: Se as leis no Brasil fossem cumpridas, repito cumpridas, ou seja, praticadas e saissem do papel, neste caso específico a Maria da Penha, não teríamos milhares de mulheres mortas (com os mandados e a decisão do juiz ensanguentados nas mão por causa da INEFICÁCIA da justiça, ou seja da LEI que não foi aplicada por quem deveria. Lei no papel é substituida por um revólver, uma foice,uma faca, um funcionário e um poder público que não cumpre o seu papel. É risível e bonito falar trata-se da LEI tal e temos um JUIZADO tal; interessante falar isto em cima de um corpo de uma MULHER sem vida que procurou a justiça e esta LEI e este JUIZADO e teve um fim trágico.Convenhamos já previsto. continuar lendo