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Mackysuel Mendes
Recomendações
(
62
)
Fernanda Carina Nascimento Melo Eickhoff
Modelo e peça ·
há 3 anos
[Modelo] Primeiras declarações - caso prático faculdade - Civil - Sucessões
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (JUÍZA) DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP Autos Nº.: 0127446-72.2016.8.26.0100 HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva,...
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Canal Ciências Criminais
Artigo ·
há 5 anos
A criminalização do funk
Por Ingrid Bays e Isadora Bays A partir da ruptura do pensamento iluminista sobre o crime e a erupção da concepção criada pela sociologia criminal, passou-se a entender que o delito constitui um fato...
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D
Dandara Silva
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
Excelente artigo, mas pensando sobre o tema, creio que deveria ser levado em conta a violência moral também, o que tornaria esse tipo de ato um estupro. Afinal se alguém por aí sai enfiando a boca na sua, no minimo essa pessoa se sente desrespeitada e violentada pela ação.
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Marcos Arraes
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
O artigo está bem redigido e sem querer esgotar o tema, mas abrindo uma linha, não seria um forma injuriosa de agredir, de atacar a pessoa vitimada (h ou m)? Não feriria o
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M
Marcelo Barreto
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
Bom dia a todos. Sendo leigo, e já peço os “descontos” necessários, fico perplexo diante de certas postagens que encontro aqui. Talvez por não ter o costume de ficar elucubrando sobre a letra da lei, não consigo perscrutar certos entendimentos dos nossos queridos Supremos que algumas vezes me parecem desconectados da realidade terrestre. Para deixar mais claro meu pensamento vamos supor que na lei que descreve o homicídio exista como parte da tipificação do crime a presença dos termos “ÓDIO” e “ViOLÊNCIA”. A partir daí o supremo tribunal das leis, uma vez que ultimamente a justiça aparenta não ter cadeira cativa na dita casa, defina que qualquer ato que contenha em si “ódio” e “violência” será chamado de homicídio. Qualquer ação raivosa e violenta será caracterizada como homicídio com pena de 15 anos de detenção. Como ficaríamos? Vamos lá: O Individuo raivosa e violentamente espalha mentiras acerca de um desafeto. Calunia? Não. Homicídio. Outro, violenta e raivosamente, tendo em vista o prejuízo sofrido de certo alguém, espalha pelos sete mares a desonestidade do “espertalhão”. Difamação? Homicídio. Mais um, furioso e agressivo, não apenas destrata verbalmente, mas fisicamente agride o inimigo. Mais um homicídio que outrora seria chamado de injuria. Em uma luta corporal, independentemente do dano... Homicídio. Lesão corporal? Difícil de enquadrar. Todos os exemplos dados “satisfazem as elementares do crime“ de homicídio, ou seja, violência e ódio. Seria assim mesmo? Essa sandice que narrei seria tratada dessa forma e homologada pelos tribunais? E quais as diferenças entre a hipótese descrita e a decisão tomada pelos nossos supremos? Por favor, me ajudem. Ainda na minha opinião. Grosseria no trato, assédio, abuso sexual, violência sexual e ESTUPRO, apesar de terem consequências imensuráveis, são crimes claramente percebidos com nível de ultraje-afronta-humilhação diferentes. Uma mulher que teve sua intimidade violada por um (não sei do que chamar) que lhe passou a mão não terá o mesmo dano psicológico de alguém submetida a horas de todas as torpezas que um animal irracional é incapaz de produzir. Danos diferentes, penas diferentes. Não é assim? Para finalizar não estou aqui minimizando o tema. Nenhuma violência é justificada no meio de seres que se dizem racionais. Minha busca é pela JUSTIÇA e entendo que o veiculo de aplicação desse conceito é a lei. Diante disso a punição tem que existir. Apenas creio que oito anos de cadeia seja demasiado para certos crimes, assim como oito anos seja muito pouco para outros. Não minha percepção esse entendimento não chega aos criadores e executores das leis. Um abraço.
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Maximino Antonio da Costa Abou Raad
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
Artigo muito curioso. Movimenta-se a maquina complexa do Poder Judiciário com Juiz, Promotor, funcionários, Advogados com seus honorários contratados, viaturas Policiais fortemente armados, por causa de "dois lábios que se tocaram" de forma...........inescrupulosa???? Agora vamos ao inverso: E se a mulher "roubar" o beijo do homem? Qual crime será tipificado? E o "pobrezinho" do homem, vai querer continuar com uma pendenga judicial complexa contra a "sacripanta beijoqueira"???? Espero não ser vitima deste "constrangimento"
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Daniela Guertzenstein
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
Em tempo:,Garantindo-se os direitos cidadãos, não existem diferenças se o beijo “furtado” acontecer por iniciativa de qualquer um dos sexos e demais sexualidades e entre pessoas do mesmo sexo....
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Marcos Arraes
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
Não feriria, de morte, o que a mesma pensa de si e dos valores que tem de si em sociedade? Não seria uma agressão passiva de reprimenda, tal qual um tapa no rosto não caracteriza uma agressão fisica, mas um agressão com conotaçao moral, penso que o beijo contra a vontade do violentado, caracterizaria uma agressão moral. Gostaria de ouvir os estudiosos das ciencias criminais debruçarem-se no tema.
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Eduardo Aunaso
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
"Desse modo, o beijo roubado não configura o crime de estupro, tendo em vista que inexiste a configuração da elementar subjetiva de violência ou grave ameaça." Qual a diferença entre furto e roubo? Qualquer estudante de direito sabe que é exatamente a "grave ameaça ou violência à pessoa" o que distingue os tipos. Ora, aqui falamos de beijo roubado e não de beijo furtado. Portanto, há que se presumir obviamente que houve sim grave ameaça ou violência. *-*-* Ou a outra linha de argumentação: "(...) não há a configuração do tipo penal de estupro pela falta de elementar típica, pela falta de dolo, que para Luiz Regis Prado “exige-se o elemento subjetivo do injusto, consistente em particular tendência ínsita no sujeito ativo (...) Presença de um ânimo lúbrico (sensual, lascivo, devasso, libidinoso), ou seja, de uma finalidade de excitar ou satisfazer o impulso sexual próprio ou alheio” Alguém já ouviu falar de algum jovem que tenha praticado o ato de roubar um beijo sem dolo???? (sem a consciência total do que deseja e efetiva???) Ademais," ânimo lúbrico ". Só quem nunca namorou não sabe exatamente o que é um" beijo roubado "e quais as intenções subjacentes a ele. Ninguém rouba um beijo sem que tenha imensa atração sexual pela vítima, ou sem que tenha exatamente a" finalidade de excitar ou satisfazer o impulso sexual ". Eu concordo com o autor no sentido de que o" beijo roubado " não deveria ter a mesma pena de um estupro com coito. Todavia, é preciso deixar claro que essa decisão não deve ser dos que aplicam a lei, mas daqueles que a fazem. O legislador foi bastante claro quando igualou o estupro com coito a estupro com qualquer outra forma de violência sexual. Fez isso, exatamente porque se sabe que violência sexual distinta do coito, também é violência, pode causar graves transtornos e, até, traumatiza. Penso que o mais adequado, seria que o legislador especificasse no texto que a decisão de entendimento quanto ao tipo penal (se estupro ou importunação ofensiva ao pudor) deveria considerar, principalmente, a percepção da vítima quanto ao fato. Só assim, os engraçadinhos notariam que só se deve brincar com quem está disposto a brincar (e na medida que esta pessoa permite... E só) Portanto, enquanto a lei não for alterada, e não houve qualquer menção explícita em quais condições a violência sexual deverá ou não ser considerada como estupor (ainda que sem coito), respeitem o texto legal. Por fim, já é mais do que tempo para que muitos homens percebam que a mulher não é um objeto que deve estar à sua disposição para atos inoportunos (mais ou menos graves). Respeito é bom e todos gostam. Sim é sim. Não é não.
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C
Cristina Maria Machado Maia
Comentário ·
há 3 anos
Beijo roubado configura o crime de estupro? Saiba como ficou o entendimento do STJ
Mackysuel Mendes
·
há 3 anos
A solução é educação e quanto mais nós mulheres reclamarmos , mais iremos expor estes idiotas. Concordo completamente com você. No mundo ideal isto não seria contravenção e a punição deveria ser um curso intensivo de boas maneiras com aulas de cidadania, biologia , sexualidade,...
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